Quebra de contrato

E se a outra parte não cumpriu o contrato?

E se a outra parte não cumpriu o contrato? Quando duas partes assinam um contrato, a expectativa é que tudo corra bem, sem maiores problemas que impeçam o cumprimento das obrigações contidas no documento para de cada um.

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Contudo, infelizmente as coisas nem sempre acontecem dessa forma.

No Direito Brasileiro, existe uma prerrogativa segundo onde, caso uma das partes não cumpra as obrigações definidas no contrato, a outra parte também não precisa cumprir as suas.

Esse princípio chama Exceção de Contrato não cumprido, e está previsto no artigo 476 do Código Civil:

“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

A título de exemplo, imagine um contrato de prestação de serviços.

Se a parte contratada deixar de prestar os serviços que são objeto do contrato, a parte contratante pode suspender os pagamentos com base nesse princípio.

E o inverso também é válido, de forma que se a contratada estiver executando o serviço regularmente e deixar de receber o pagamento, pode parar de fazer o trabalho.

Entretanto, na prática, nem sempre é tão simples.

A fim de evitar eventuais problemas, é altamente recomendável que a parte que se sentir lesada primeiro exija o cumprimento da obrigação, de preferência por escrito, por meio de notificação ou pelo menos um e-mail com registro de recebimento.

Além disso, é importante documentar o não cumprimento da obrigação, pelo maior número de formas possível, incluindo fotos, mensagens de Whatsapp e e-mails, a fim de que não haja dúvidas quanto ao inadimplemento da outra parte.

Independentemente da existência do princípio da Exceção de Contrato não Cumprido, é mais vantajoso e célere para as partes resolver os problemas pela via negocial, mantendo sempre uma relação de cordialidade e transparência, como deve ser em todo contrato.

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