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CEF deve ressarcir vítima do golpe “Chupa-Cabra”

CEF deve ressarcir vítima do golpe “Chupa-Cabra”. A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a reembolsar um cliente com a quantia de R$ 13,3 mil, que foi retirada indevidamente de sua conta por meio do conhecido “golpe do chupa-cabra”, um dispositivo instalado em caixas eletrônicos que copia informações de cartões magnéticos. A decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina foi anunciada na terça-feira, dia 26 de setembro, e confirma a sentença proferida pela 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul, em 2 de maio deste ano.

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Segundo o processo, em maio de 2022, o pai do cliente foi até uma agência da CEF em Chapecó, a pedido do cliente, com o cartão da conta, para retirar o extrato da poupança em um terminal de autoatendimento. O cartão ficou preso na máquina, e o pai se dirigiu ao carro para pedir ajuda à família. No entanto, ao retornar à agência, o cartão não estava mais no terminal. Posteriormente, eles entraram em contato com a Caixa e solicitaram o bloqueio do cartão, o que foi feito. No entanto, várias operações no valor total de R$ 23.290,00 foram realizadas.

Em uma resolução administrativa, a CEF concordou em reembolsar o valor de R$ 9.990,00, referente às operações realizadas após a notificação da fraude. O banco também alegou que o cliente tinha registro das senhas usadas no golpe.

Segundo a decisão de primeira instância, “a CEF tem a responsabilidade de prevenir a ocorrência desse tipo de evento em suas instalações, a fim de garantir a segurança das operações de seus clientes.” A sentença destacou que “não há disputa sobre o fato de que isso se trata de um golpe ocorrido nas dependências da CEF, conforme afirmado na resposta à contestação administrativa da instituição financeira.”

Os fundamentos da sentença foram mantidos pelo relator do recurso, e foram acompanhados pelos demais membros do colegiado.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O Juízo considerou que “seria necessário que o autor comprovasse a ocorrência de fatos que causaram um abalo significativo, além de meros aborrecimentos, na esfera extrapatrimonial, para que fosse configurada a obrigação de indenizar.”

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