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Difamação e calúnia: quando a fofoca vira crime

Difamação e calúnia: quando a fofoca vira crime – para o direito criminal, a Difamação, segundo Art. 139, consiste em imputar a alguém, fato ofensivo à sua reputação, com pena de detenção, por até um ano e multa.

Para a configuração da difamação, é necessária a descrição de fatos desonrosos que causem vergonha pública e o constrangimento do indivíduo.

Expor fatos íntimos da vida de alguém de forma maledicente e constrangedora para outras pessoas pode caracterizar difamação.

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A difamação ataca a honra objetiva do cidadão e consiste na exposição de fatos desonrosos à reputação de alguém (os fatos podem ser verdadeiros ou não).

Já a calúnia, Art. 138, consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Não basta descrever um fato meramente desonroso à reputação, como na difamação, pois é preciso narrar publicamente um fato criminoso para configurar a calúnia.

Assim, percebemos que a diferença entre elas:

a difamação pode incluir fatos verídicos sobre a vida de alguém, mas a calúnia, necessariamente, se atribui a alguém fatos falsos e criminosos.

A pena atribuída à calúnia é maior que a pena de difamação: trata-se de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Na mesma pena incorre quem propaga e divulga a calúnia, mesmo sabendo que a imputação daquele fato criminoso à pessoa caluniada é falsa. Curiosamente, é preciso ressaltar que é punível a calúnia contra os mortos.

Atualmente, tem sido muito comum calúnias no meio virtual, visto que, muitos se sentem seguros para cometer o crime por se sentirem “seguros” no ambiente virtual.

A propagação por meio virtual pode até aumentar a pena do crime contra a honra.

Segundo o Código Penal, as penas cominadas nos crimes contra a honra são aumentadas de um terço, se qualquer dos crimes é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação (de acordo com o inciso III do artigo 141 do Código Penal).

Foi caluniado ou difamado? nada de ir “tirar satisfação” com o agressor!

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